Enunciado 52 da Súmula Vinculante
PSV: imunidade tributária e imóvel alugado
O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 724 da Súmula do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que não acolhiam a proposta. O Ministro Marco Aurélio afirmava que a mescla da situação jurídica da entidade beneficiada pela imunidade, com a situação do locatário, não seria autorizada pelo disposto no art. 150 da CF. Já o Ministro Dias Toffoli aduzia que a aprovação do verbete ensejaria a transferência de discussão — efetiva aplicação do valor do aluguel nas finalidades das instituições titulares da imunidade —, mais adequada ao processo ordinário, para a reclamação, que seria um processo excepcional.