info 561: ISENÇÕES DE IPI E DE II A INSTITUIÇÕES CULTURAIS. (ATENÇÃO AOS QUE PRESTARÃO PROVAS PARA A ADVOCACIA PÚBLICA, PRINCIPALMENTE PFN)

08/06/2015 22:31

As entidades com finalidade eminentemente cultural fazem jus às isenções de Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previstas nos arts. 2º, I, “b”, e 3º, I, da Lei 8.032/1990. Conquanto a Lei 8.032/1990 estabeleça isenções de II e de IPI para as “instituições de educação” (art. 2º, I, “b”, da Lei 8.032/1990), as entidades com finalidade eminentemente cultural estão inseridas nessa expressão legal, visto que não se pode dissociar cultura de educação. Precedente citado: REsp 262.590-CE, Segunda Turma, DJ 6/5/2002. REsp 1.100.912-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015.