Info 788: Ação civil pública em face de prefeito e atribuição ministerial (JULGADO QUE MAIS SE DESTACA NO INFORMATIVO)
Resumo para facilitar a compreensão:
1 – Há norma estadual dispondo sobre a atribuição exclusiva do chefe do MP estadual a interposição de ACP contra prefeitos;
2 – A norma em comento fora declarada constitucional em momento anterior pelo STF;
3 – Um prefeito foi processado em sede de ACP por promotor que não o Procurador-Geral de Justiça;
4 – O STF considerou legítima a atuação do promotor uma vez que seria possível a delegação de atribuições, bem como por haver previsão desta delegação na Lei Orgânica estadual.
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que desprovera recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública por promotor de justiça em face de prefeito, tendo em conta a vigência de norma estadual a atribuir exclusividade ao procurador-geral de justiça para intentar ações da espécie. A norma fora objeto de controle de constitucionalidade concentrado perante o STF (ADI 1.916/MS, DJe de 18.6.2010), oportunidade em que a Corte decidira que a atribuição do chefe do Ministério Público estadual seria constitucional. Por essa razão, o agravante alegava ter sido processado por autoridade incompetente. A Turma asseverou que, no julgamento da ação direta, ficara consignado que não seria proibida a delegação a outros membros da instituição, nos termos do art. 129, III, da CF. Ademais, haveria regra expressa, na Lei Orgânica do Ministério Público estadual, a permitir essa delegação de poderes, utilizada como fundamento para a edição de portaria voltada para esse fim. ARE 706288 AgR/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.6.2015. (ARE-706288)