Info 788: Ação penal e prescrição em perspectiva
Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal do instituto. Com base nessa orientação, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em que se impugnava decisão monocrática que determinara o prosseguimento de inquérito, ouvindo-se o Ministério Público Federal quanto a possíveis diligências. Na espécie, em face da diplomação de um dos investigados no cargo de deputado federal, os autos foram remetidos ao STF. A Turma destacou que, por ocasião do julgamento do presente recurso, o agravante não mais deteria prerrogativa de foro, porém, competiria ao STF processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte. APONTOU A INADEQUAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE TERIA PREJULGADO AÇÃO PENAL QUE SEQUER FORA PROPOSTA, AO AVENTAR UMA POSSÍVEL PENALIDADE E, A PARTIR DA PENA HIPOTÉTICA, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Afastada a prescrição e o arquivamento dos autos, a Turma determinou a remessa do inquérito ao juiz da vara criminal competente. Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574)